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PROENÇAL |
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CAPÍTULO PRIMEIRO Denominação, Duração, Sede e Objecto Artigo 1º A "PROENÇAL - Liga de Desenvolvimento de Proença-a-Velha" é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado. Artigo 2º A Associação tem a sua sede na freguesia de Proença-a-Velha, concelho de Idanha-a-Nova, sendo-lhe permitido abrir qualquer espécie de delegação em território nacional ou no estrangeiro, nos termos dos presentes estatutos. Artigo 3º A Associação tem por objecto promover o desenvolvimento integrado de Proença-a-Velha e da região onde esta se insere e contribuir para a preservação, recuperação e valorização do seu património histórico e sócio-cultural. Artigo 4º Para a concretização deste objectivo a Associação poderá recorrer a todas as formas legais de actuação, nomeadamente: a) Estudo e levantamento documental do património histórico, arquitectónico e etnográfico; b) Elaboração de estudos e projectos que visem a dinamização da economia rural; c) Realização de acções de formação que permitam a revitalização e/ou recuperação de actividades e ofícios tradicionais e, por outro lado, possibilitem a criação de actividades complementares à agricultura; d) Apoio e divulgação de todos os eventos sociais e culturais que se encontram arreigados na tradição popular da aldeia, nomeadamente as suas festas e romarias; e) Estímulo e dinamização das iniciativas de investimento que revitalizem e potenciem as capacidades endógenas e promovam o desenvolvimento local e regional; f) Participação em acções e projectos que visem o desenvolvimento rural integrado. Artigo 5º A Associação poderá participar em associações, federações, cooperativas, sociedades ou outras entidades, desde que tal se mostre necessário ou conveniente aos seus fins. CAPÍTULO SEGUNDO Dos Associados Artigo 6º Podem ser associados da “PROENÇAL-Liga de Desenvolvimento de Proença-a-Velha” todas as pessoas singulares ou colectivas que adiram aos princípios, objectivos e finalidades da Associação e que sejam como tal reconhecidas pela Assembleia Geral. Artigo 7º A admissão de associados é da competência da Assembleia Geral, por proposta da Direcção, mediante subscrição de um sócio em gozo efectivo de todos os seus direitos e do candidato. Artigo 8º Os associados podem ser fundadores, efectivos e honorários. a) Associados fundadores são os que subscrevem o presente acto de constituição da associação, ou que a ela adiram até trinta e um de Agosto de mil novecentos e noventa e cinco; b) Associados efectivos são os fundadores e todos os que adiram à Associação, contribuindo uns e outros com as quotas e a jóia inicial definidas pela Assembleia Geral; c) Honorários os que a Associação pretenda homenagear, ficando isentos de qualquer quota e que sejam declarados como tal pela Assembleia Geral; Artigo 9º Os direitos dos associados são definidos em regulamento interno, de acordo com os seguintes princípios: a) Os efectivos são os únicos que gozam de poderes totais relativamente à Associação e nomeadamente os de participar nas Assembleias Gerais e aí votar e de ser eleito para os cargos sociais; b) Os honorários podem participar nas iniciativas da Associação, utilizar os seus serviços de informação e documentação e colaborar na realização dos seus fins. Artigo 10º Os deveres dos associados são definidos em regulamento interno, de acordo com os seguintes princípios: a) Cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações aprovados pelos órgãos competentes da Associação; b) Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições que forem fixadas pelos órgãos competentes da associação; c) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos ou nomeados; d) Colaborar efectivamente nas iniciativas da Associação para que forem solicitados pelos órgãos sociais. Artigo 11º 1. Perdem a qualidade de associado aqueles que: a) Deixem de cumprir os seus deveres estatutários ou que de qualquer modo lesem gravemente o bom nome da Associação; b) Renunciem nos termos definidos no Regulamento interno; c) Se atrasarem no pagamento das quotas por período superior a doze meses, salvo motivo justificado; 2. A exclusão de associado é da competência da Assembleia Geral. 3. A perda de qualidade de associado não o desobriga dos pagamentos das quotas, encargos e débitos que sejam devidos à Associação, à data em que tal facto tiver lugar. CAPÍTULO TERCEIRO Da Organização e funcionamento SECÇÃO PRIMEIRA Disposições Gerais Artigo 12º 1. São órgãos da Associação: a) A Assembleia Geral; b) A Direcção; c) O Conselho Fiscal. 2. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos por três anos, competindo a sua eleição à Assembleia geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes. 3. A eleição será feita por escrutínio secreto, em listas únicas, para os órgãos, nas quais se especificarão os cargos a desempenhar e quem representará as pessoas colectivas que se candidatam à eleição. 4. Os membros dos órgãos sociais conservar-se-ão na efectividade dos seus cargos até que os novos membros eleitos tomem posse. SECÇÃO SEGUNDA Da Assembleia Geral Artigo 13º A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação e é constituída por todos os sócios efectivos no uso dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário. Artigo 14º Compete à Assembleia Geral: a) Admitir os sócios sob proposta da Direcção; b) Eleger a respectiva Mesa, bem como a Direcção e o Conselho Fiscal; c) Fixar o valor da jóia de inscrição e da quota sob proposta da Direcção; d) Discutir e aprovar anualmente o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal; e) Aprovar e alterar regulamentos internos da Associação; f) Aprovar o orçamento da Associação para cada ano civil; g) Deliberar sobre a alienação de bens imóveis, sob proposta da Direcção e conceder os poderes a esta para outorgar as escritura públicas respectivas; Artigo 15º 1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes em cada ano, uma até ao dia trinta e um de Março para apreciar e aprovar o relatório, balanço e contas apresentados pela Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, outra até ao dia trinta e um de Dezembro para aprovação do orçamento para o ano seguinte. 2. A Assembleia reunirá ainda ordinariamente para proceder à eleição a que se refere a alínea b) do artigo anterior. 3. Reunirá extraordinariamente sempre que a convoque o seu presidente, por iniciativa ou por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos um terço dos associados, em pedido devidamente justificado. Artigo 16º 1. A convocação de qualquer Assembleia Geral deverá ser feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de oito dias, no qual se indicará o dia, a hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos. 2. No caso de convocatória para deliberar sobre alteração de estatutos, dissolução ou liquidação da Associação, o aviso deverá ser expedido com registo postal e com antecedência mínima de quinze dias. Artigo 17º 1. A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocatória desde que esteja presente ou representada a maioria dos sócios efectivos. 2. Não se verificando o condicionalismo previsto no parágrafo anterior, poderá a Assembleia funcionar com qualquer número de sócios, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira. Artigo 18º 1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes ou representados; 3. As deliberações sobre dissolução da Associação exigem o voto favorável de três quartos de todos os associados. SECÇÃO TERCEIRA Da Direcção Artigo 19º A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal. Artigo 20º Compete à Direcção a gestão administrativa e financeira da Associação, nomeadamente: a) Orientar as actividades no sentido da prossecução dos objectivos e finalidades da Associação; b) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral; c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e as contas de gerência correspondente ao exercício anterior; d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral a proposta do orçamento ordinário e do plano de actividades para o ano seguinte; e) Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, valores mobiliários, ou bens imóveis, estes desde que autorizados pela Assembleia Geral; f) Negociar e contratar, nos termos da lei, quaisquer empréstimos ou financiamentos para a prossecução do objecto e finalidade social da Associação; g) Abrir delegações da Associação nos termos do Artigo Segundo; h) Decidir sobre a participação da Associação em quaisquer pessoas colectivas, segundo o Artigo Quinto, desde que os interesses da Associação assim o justifiquem e não sejam postos em causa os objectivos da mesma; i) Indicar representantes da Associação nos organismos em que tal representação se justifique; j) Cumprir e fazer cumprir o disposto na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos; l) Representar a Associação em juízo ou fora dele perante todas as entidades públicas e privadas; m) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos sócios; n) Proceder à criação de Conselhos Consultivos ou de Acompanhamento e Comissões Organizadoras, para apoio a programas específicos promovidos pela Associação, nos termos do Artigo Vigésimo Quarto. Artigo 21º Para obrigar a Associação em quaisquer actos ou contratos são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção. SECÇÃO QUARTA Do Conselho Fiscal Artigo 22º O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator. Artigo 23º Compete ao Conselho Fiscal: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas, elaborados anualmente pela Direcção, bem como sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua consideração pela Assembleia Geral ou pela Direcção; b) Verificar a escrituração e as contas da Associação sempre que o entenda; conveniente e pedir informações e solicitar todos os esclarecimentos que entender à Direcção; c) Fiscalizar o cumprimento das disposições estatutárias; d) Requerer a convocação da Assembleia Geral e da reunião da Direcção aos respectivos presidentes. SECÇÃO QUINTA Dos Conselhos Consultivos e Comissões Organizadoras Artigo 24º Poderão ser criados Conselhos Consultivos ou de Acompanhamento e Comissões Organizadoras, por iniciativa da Direcção, com o intuito de apoiar, aconselhar e acompanhar a execução de programas específicos e promover a realização de quaisquer eventos assumidos, lançados, promovidos ou coordenados pela Associação. Artigo 25º As atribuições, competências, composição e forma de funcionamento da cada Conselho Consultivo ou de Acompanhamento e das Comissões Organizadoras, serão definidas pela Direcção no acto da sua criação. CAPÍTULO QUARTO Disposições Diversas Artigo 26º 1. Constituem receitas da Associação, designadamente: a) O produto da Jóia e das quotas pagas pelos associados; b) As receitas provenientes de quaisquer iniciativas e serviços prestados e outras receitas permitidas por lei; c) Quaisquer donativos, subsídios, legados ou outras receitas que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação da Direcção; d) O produto da alienação de bens móveis, imóveis, ou direitos, propriedade da Associação. 2. A forma de cobrança das receitas será fixada pela Direcção. Artigo 27º 1. As receitas da Associação são destinadas: a). Ao pagamento de despesas de organização e funcionamento; b) À aquisição de bens, serviços ou direitos; c) À constituição de fundos que venham a ser criados por proposta da Direcção, aprovada em Assembleia Geral; d) À cobertura das despesas com programas de desenvolvimento local. 2. As despesas serão, obrigatoriamente, autorizadas pela Direcção, que poderá delegar em qualquer membro desta a competência para tal autorização, de acordo com o regulamento interno da Associação. Artigo 28º Em tudo o que os presentes estatutos sejam omissos, inclusive na composição, competência e forma de funcionamento de qualquer dos órgãos sociais, aplicar-se-ão as normas legais supletivas e o regulamento geral interno, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral. |
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Proençal - Liga de Desenvolvimento de Proença-a-Velha. e-mail: proencal@sapo.pt |