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PROENÇAL |
CAPÍTULO I – Denominação, Fins, Sede, GeneralidadesArt. 1º - A “Proençal– Liga de Desenvolvimento de Proença-a-Velha”, adiante designada por PROENÇAL é uma associação fundada em 14 de Março de 1995, que se rege conforme o estipulado nos Estatutos e no presente Regulamento Interno, aprovado em Assembleia Geral. Art. 2º - A Proençal tem a sua sede provisória no Salão Polivalente de Proença‑a‑Velha, na Rua do Espírito Santo, em Proença‑a‑Velha, concelho de Idanha-a-Nova, podendo, nos termos dos Estatutos, abrir delegações em território nacional ou no estrangeiro. Art. 3º - A Proençal tem por objecto promover e desenvolver actividades que contribuam para a valorização de Proença‑a‑Velha, do seu património histórico e sócio-cultural, bem como da região onde esta se insere. Art. 4º - A Associação poderá participar em associações, federações, cooperativas, sociedades ou outras entidades, desde que tal se mostre necessário ou conveniente aos seus fins. Art. 5º - A Proençal é composta por um número ilimitado de associados. Art. 6º - Podem ser associados todas as pessoas singulares ou colectivas que adiram aos princípios da Proençal e que sejam como tal reconhecidas pela Assembleia Geral (AG). Art. 7º - A admissão de Associados é da competência da Assembleia Geral, por proposta da Direcção. Art. 8º - Os Associados classificam-se em: a) Fundadores - os que subscreveram o acto de fundação e os que aderiram à Proençal até 31 de Agosto de 1995; b) Efectivos – os fundadores e todos os que aderirem à Proençal a partir de 31 de Agosto de 1995 e que tenham à data da inscrição, no caso de pessoas singulares, pelo menos 18 anos; c) Honorários - os que a Proençal pretenda homenagear e que sejam como tal declarados pela Assembleia Geral. Art. 9º - A Proençal pode ainda aceitar a inscrição de pessoas singulares menores de 18 anos, as quais terão o estatuto de Associado Júnior, ficando sujeitos ao mesmo regime de quotas que os associados efectivos. Art. 10º - O Associado Júnior será proposto para passar à categoria de efectivo na 1ª AG a realizar após atingir os 18 anos, mantendo o mesmo número de Associado. Art. 11º - Não são admitidos como associados indivíduos cuja conduta moral ou cívica não de enquadre nos objectivos propostos pela Associação. CAPÍTULO II – Direitos e Deveres dos Associados e Regime DisciplinarSecção I – Direitos dos AssociadosArt. 12º - Os Associados efectivos são os únicos que gozam de poderes totais relativamente à Associação e nomeadamente os de participar nas AG e aí votar e de ser eleitos para os cargos sociais. Art. 13º - Os Associados Honorários e os associados Juniores podem participar nas iniciativas da Associação, utilizar os seus serviços de informação e documentação e colaborar na realização dos seus fins. Art. 14º - São direitos dos associados: a) Frequentar a sede e as instalações sociais; b) Representar a Proençal no exercício de actividades de carácter social e cultural e no âmbito das Comissões para que forem nomeados; c) Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias nos termos estabelecidos neste regulamento; d) Solicitar informações aos órgãos sociais; e) Apresentar sugestões de utilidade para a Associação e para os fins que ela visa; f) Reclamar ou recorrer para o órgão competente, das decisões ou deliberações que considerem contrárias às disposições deste RI. Art. 15º - Os direitos consagrados nas alíneas b), c) e f) do art.º anterior, respeitam exclusivamente aos efectivos. Secção II - Deveres dos AssociadosArt. 16º - São deveres dos Associados: a) Cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações aprovadas pelas órgãos competentes da Associação; b) Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições que forem fixadas pela AG, respeitando os prazos estabelecidos; c) Desempenhar com zelo e exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos ou nomeados, quer em órgãos sociais quer em comissões ou conselhos consultivos; d) Colaborar efectivamente nas iniciativas da Associação para que forem solicitados pelos órgãos sociais; e) Honrar a qualidade de sócio e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade da colectividade; f) Comportar-se de forma correcta, cívica e moralmente dentro das instalações da colectividade e sempre que represente a Associação, identificando-se sempre que tal lhe seja solicitado; g) Representar a Associação quando de tal for incumbido, actuando de harmonia com a orientação definida pelos dirigentes ou órgãos sociais; h) Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causem aos bens patrimoniais da Associação; i) Participar por escrito à Direcção sempre que qualquer dos dados inscritos na sua ficha de sócio sofra alterações; Art. 17º - O disposto nas alínea b), c) e g) do art.º anterior, respeita apenas aos efectivos Secção III - Regime DisciplinarArt. 18º - Os associados que infringirem os Estatutos ou o RI, ficarão sujeitos às seguintes sanções: a) Eliminação de Associado b) Admoestação; c) Repreensão por escrito; d) Suspensão até 6 meses; e) Expulsão Art. 19º - A sanção prevista na alínea a) do número anterior será automaticamente aplicada aos associados que deixem de pagar as suas quotas por um período superior a doze meses e que depois de avisados através da Folha Informativa da Proençal, ou por carta, para se justificarem e satisfazerem o pagamento, o não façam até à próxima AG. Art. 20º - As sanções das alíneas b) e c) do artigo 18º são da competência da Direcção e as sanções a), d) e e) do mesmo número competem à AG, mediante proposta da Direcção. Art. 21º - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do art.º 18º não poderão ser aplicadas sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar. Art. 22º - Só a AG tem poderes para aplicar sanções a membros dos órgaos sociais. Art. 23º - Sempre que a natureza das faltas cometidas implique a instauração de processo disciplinar, o sócio arguido fica suspenso dos seus direitos associativos até à deliberação do órgão competente da Associação. Art. 24º - A suspensão referida no art.º anterior não pode exceder cento e vinte dias, durante os quais o órgão competente deverá pronunciar-se sobre o processo disciplinar. Não havendo resolução sobre o processo disciplinar dentro do prazo referido, o sócio suspenso será reintegrado no gozo dos seus direitos associativos, sem prejuízo de resolução posterior. Art. 25º - A competência para suspender os direitos associativos nos termos do artigo 24º pertence à Direcção em relação à generalidade dos associados e à Assembleia Geral em relação aos Corpos Gerentes. Art. 26º - A suspeita de crime de desvio de fundos ou valores da colectividade praticado por associados independentemente dos cargos que eventualmente sejam ocupados, obriga a Direcção à suspensão imediata dos suspeitos, à organização urgente de um inquérito interno e, em função dos resultados deste, à apresentação do caso ao poder judicial, se o crime for julgado como tendo tido lugar. Art. 27º - A Assembleia Geral que seja convocada para apreciar a suspensão de um associado com vista à aplicação de sanções que sejam da sua exclusiva competência, deverá ter este ponto de discussão referido na sua Ordem de Trabalhos e deve a Direcção ter convidado por escrito e carta registada, com antecedência mínima de quinze dias, o sócio suspenso, a vir fazer a sua defesa. Se apesar de convocado, o sócio suspenso não estiver presente, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, deve a Assembleia Geral discutir o caso como se ele estivesse presente, embora seja obrigada a fazer a leitura de qualquer documento que ele tenha enviado com as suas alegações. Art. 28º - A perda de qualidade de associado não o desobriga dos pagamentos das quotas, encargos e débitos que sejam devidos à Associação, à data em que tal facto tiver tido lugar. CAPÍTULO III – Corpos GerentesSECÇÃO I - GENERALIDADESArt. 29º - São órgãos da Associação: a) A Assembleia Geral; b) A Direcção c) O Conselho Fiscal Art. 30º - Os membros dos órgãos sociais da PROENÇAL são eleitos por três anos, competindo a sua eleição à Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes; Art. 31º - A eleição será feita por escrutínio secreto, em listas únicas, para os órgãos, nas quais se especificarão os cargos a desempenhar e quem representará as pessoas colectivas que se candidatem à eleição. Art. 32º - Os membros dos órgãos sociais conservar-se-ão na efectividade dos seus cargos até que os novos membros tomem posse. Art. 33º - Perdem o mandato os membros dos Corpos Gerentes que peçam a demissão ou abandonem o lugar sem motivos justificativos e aqueles a quem forem aplicadas as sanções constantes no Artigo 18º, com excepção da alínea b). Art. 34º - Constitui abandono do lugar e, portanto, a sua vacatura, a verificação de três faltas seguidas ou de seis alternadas, não justificados, às reuniões dos respectivos órgãos. Art. 35º - Em caso de demissão ou abandono do lugar que provoque falta de "quorum" ou dificuldades ao funcionamento de qualquer dos órgãos dos Corpos Gerentes, será convocado uma Assembleia Geral extraordinária para preenchimento dos cargos vagos. Art. 36º - Na impossibilidade de eleições de novos membros que garantam o "quorum" dos respectivos órgãos, a Assembleia Geral tomará as medidas necessárias para assegurar a gestão da colectividade. Art. 37º - No caso de demissão colectiva da Direcção, os seus membros permanecerão em funções até à posse de nova Direcção a qual deverá ter lugar no prazo máximo de sessenta dias, cumprindo-se neste caso o estipulado no Capítulo IV - Eleições, deste Regulamento Interno. Art.º 83º. Art. 38º - As reuniões de Direcção, do Conselho Fiscal, da Mesa da Assembleia Geral, são convocados pelos respectivos presidentes salvo nos casos previstos em outros artigos deste mesmo Regulamento. Art. 39º - As reuniões conjuntas dos Órgãos Sociais serão convocados e presididas pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral, sob proposta de qualquer um dos Corpos Gerentes, sendo dessas reuniões lavradas actas em livro próprio. Art. 40º - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes nas reuniões. Art. 41º - Nenhum sócio pode ocupar, simultaneamente, mais de um cargo nos Corpos Gerentes, quer individualmente, quer em representação de pessoas colectivas. Art. 42º - Independentemente do período de duração dos seus mandatos, os Corpos Gerentes iniciarão os seus exercícios no começo do ano civil. SECÇÃO II - ASSEMBLEIA GERALArt. 43º - A AG é o órgão deliberativo da Proençal e é constituída por todos os associados efectivos no uso dos seus direitos. Art. 44º - A Assembleia Geral detém a plenitude do poder da colectividade, é soberana nas suas deliberações dentro dos limites das leis e deste Regulamento Interno e compete-lhe, para além das competências específicas fixadas neste Regulamento, fazer cumprir os objectivos da colectividade e apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse da colectividade. Art. 45º - A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. Art. 46º - No caso de ausência ou impedimento de membros da Mesa da Assembleia Geral nas reuniões da mesma, esta nomeará substitutos ocasionais, de entre os associados efectivos presentes. Art. 47º - As funções e competências dos componentes da Mesa da Assembleia Geral são definidas nos Artigos 61º, 62º e 63º. Art. 48º - As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e delas se lavrarão actas em livro próprio. Art. 49º - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes em cada ano, uma até ao fim do mês de Março, para apreciação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, outra até ao dia 31 de Dezembro, para apresentação, discussão e votação do Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte. Art. 50º - A AG reunirá ainda ordinariamente para proceder à eleição a que se refere a alínea b) do artigo 60º. Art. 51º - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos seguintes casos: a) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal b) A requerimento de um mínimo de trinta associados efectivos no gozo dos seus direitos estatutários, em pedido devidamente justificado. Art. 52º - As convocatórias para a reunião da Assembleia Geral são feitas, por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, podendo para o efeito ser utilizada a “Folha Informativa” , com a antecedência mínima de 8 dias, devendo as mesmas indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva Ordem de Trabalhos. Art. 53º - No caso de convocatória para deliberar sobre alterações de estatutos, dissolução ou liquidação da Associação, o aviso deverá ser expedido com registo postal e com antecedência mínima de quinze dias. Art. 54º - São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos das reuniões da Assembleia Geral. Art. 55º - O disposto no art.º anterior não se aplica a deliberações respeitantes a simples votos de saudação, louvor, agradecimento ou de pesar, bem como a moções de desagrado ou de repúdio. Art. 56º - A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocatória desde quer esteja presente ou representada a maioria dos associados efectivos. Art. 57º - Não se verificando o condicionalismo previsto no artigo anterior, poderá a Assembleia Geral funcionar com qualquer número de associados, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira. Art. 58º - As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados no momento da votação, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes. a) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes ou representados; b) As deliberações sobre dissolução da Associação exigem o voto favorável de três quartos de todos os associados. Art. 59º - No caso de impedimento dos respectivos presidentes, a convocação de reuniões da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal será feita: a) Assembleia Geral - Pelo Vice-Presidente da Mesa de Assembleia Geral; b) Direcção - Pelo Vice-Presidente ou, na ausência deste, pelo Secretário ou pelo Tesoureiro; c) Conselho Fiscal - Pelo Secretário. Art. 60º - Compete em especial à Assembleia Geral: a) Admitir os associados sob proposta da Direcção; b) Eleger a respectiva Mesa, bem como a Direcção e o Conselho Fiscal; c) Fixar o valor da jóia de inscrição e das quotas, sob proposta da Direcção; d) Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte; e) Apreciar e deliberar anualmente, sobre o Relatório e Contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior; f) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos e ao Regulamento Interno; g) Deliberar sobre questões disciplinares, previstas nos termos deste Regulamento; h) Apreciar e deliberar sobre recursos de decisões dos órgãos dirigentes; i) Deliberar sobre a dissolução da colectividade; j) Deliberar sobre a alienação de bens imóveis, sob proposta da Direcção e conceder poderes a esta para outorgar as escrituras públicas respectivas a bens imóveis; k) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos associados e pelos órgãos dirigentes; l) Elaborar, apreciar e aprovar programas de desenvolvimento a médio prazo. Art. 61º - Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral: a) Convocar a Assembleia Geral e presidir às reuniões da mesma, dirigindo os trabalhos com a colaboração do Vice-Presidente e do Secretário; b) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa da Assembleia Geral; c) Dar posse aos membros dos Corpos Gerentes e da Mesa da Assembleia Geral no prazo devido; d) Assinar as actas das Assembleias Gerais; e) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e outros que se reconheçam necessários: f) Comunicar à Assembleia Geral quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento; g) Assistir às reuniões de Direcção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto; Art. 62º - Competência do Vice Presidente da Mesa da Assembleia Geral: a) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, assumindo nestas circunstâncias as funções deste. Art. 63º - Competências do Secretário da Mesa de Assembleia Geral: a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios de reuniões da Assembleia Geral; b) Elaborar o expediente das reuniões da Assembleia Geral; c) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; d) Informar os associados, pelas formas adequadas, das deliberações da Assembleia Geral; e) Executar todas as tarefas de que forem incumbidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral; f) Assistir às reuniões de Direcção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto; g) Ler todo o expediente e moções ou projectos enviados à Mesa por qualquer dos órgãos dos Corpos Gerentes ou pelos associados presentes na Assembleia Geral; h) Ocupar-se da correspondência da Mesa, decorrente das resoluções tomadas em Assembleia Geral. i) Ler, no início de cada Assembleia Geral, a acta da Assembleia Geral anterior, para discussão e votação; j) Redigir a acta da Assembleia Geral no livro destinado para esse efeito; k) Preocupar-se pela segurança e conservação dos livros de actas e presenças e pela correspondência derivada das Assembleias Gerais que, guardadas no arquivo geral da colectividade devem, no entanto, estar à disposição dos associados e dos Corpos Gerentes para consulta. SECÇAO III - DIRECÇÃOArt. 64º - A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal. Art. 65º - Compete à Direcção a gestão administrativa e financeira da Proençal, conforme o estipulado nos Estatutos e no RI e de acordo com as linhas de orientação fixadas pela Assembleia Geral. Art. 66º - A Direcção deverá reunir no mínimo uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convoque. Art. 67º - Compete em especial à Direcção: a) Orientar as actividades no sentido da prossecução dos objectivos e finalidades da Associação; b) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e submeter à sua apreciação os assuntos sobre os quais esta deva pronunciar-se; c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e as contas de gerência correspondente ao exercício anterior; d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral a proposta do orçamento ordinário e do plano de actividades para o ano seguinte; e) Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, valores mobiliários, ou bens imóveis, estes desde que autorizados pela Assembleia Geral; f) Negociar e contratar, nos termos da lei, quaisquer empréstimos ou financiamentos para a prossecução do objecto e finalidade social da Associação; g) Abrir delegações da Associação nos termos do Artigo 2º; h) Decidir sobre a participação da Associação em quaisquer pessoas colectivas, segundo o Artigo 4º, desde que os interesses da Associação assim o justifiquem e não sejam postos em causa os objectivos da mesma; i) Indicar representantes da Associação nos organismos em que tal representação se justifique; j) Cumprir e fazer cumprir o disposto na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos; k) Representar a Associação em juízo ou fora dele perante todas as entidades públicas e privadas, ou nomear quem a possa representar; l) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos associados; m) Proceder à criação de Conselhos Consultivos ou de Acompanhamento e Comissões Organizadoras, para apoio a programas específicos promovidos pela Associação, nos termos do Artigo 80º. n) Aplicar o regime disciplinar previsto no presente RI; o) Receber da Direcção cessante e entregar à nova Direcção todos os valores inventariados à data do encerramento das contas relativas ao exercício que tiver findado; p) Reunir com o Conselho Fiscal e prestar-lhe contas, bem como facultar‑lhe os livros, documentos e todos os esclarecimentos de que necessite; q) Manter actualizada e exacta a contabilidade da colectividade; r) Patentear, na sede da colectividade para exame dos associados, durante os oito dias anteriores à data da realização da Assembleia Geral para apresentação de contas, toda a documentação e livros de escrituração; s) Administrar os bens e gerir os fundos da Colectividade; t) Propor à Assembleia Geral os quantitativos da jóia de inscrição, quotas ou quaisquer outras contribuições regulares e obrigatórias dos associados. Art. 68º - Competência do Presidente da Direcção: a) Presidir às reuniões de Direcção e representar a colectividade em actos oficiais, ou propor delegação dessas atribuições; b) Assinar todas as actas das reuniões em que participe e rubricar todos os livros de Tesouraria; c) Orientar e coordenar toda a actividade da Direcção d) Assinar os cartões para associados e) Convocar as reuniões extraordinárias da Direcção. Art. 69º - Competência do Vice-Presidente de Direcção: a) Colaborar com o Presidente da Direcção na orientação das actividades de Direcção; b) Coordenar as actividades que estiverem a seu cargo; c) Substituir o Presidente da Direcção na sua falta ou impedimento. Art. 70º - Competência do Tesoureiro: a) Ter sob a sua guarda e à sua responsabilidade todos os valores da colectividade; b) Receber as receitas da colectividade e assinar os recibos; c) Satisfazer as despesas autorizadas; d) Assinar os cheques conjuntamente com outro membro da Direcção creditado para tal; e) Controlar a escrituração do movimento financeiro da colectividade. Art. 71º - Competência do Secretário: a) Secretariar as reuniões de Direcção e redigir as respectivas actas; b) De um modo geral, velar pelo bom andamento das decisões tomadas. Art. 72º - Competência do Vogal da Direcção: a) Fomentar, organizar e orientar as actividades ou funções específicas para que for eleito; b) Propor a admissão de colaboradores ou de orientadores especializados nas diversas actividades. SECÇÃO IV - CONSELHO FISCALArt. 73º - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator, a quem compete fiscalizar a actividade administrativa e financeira da colectividade, dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentado pela Direcção e instaurar inquéritos de natureza disciplinar. Art. 74º - O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque. Art. 75º - De todas as reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas em livro próprio, assinadas por todos os membros presentes. Art. 76º - Competência do Conselho Fiscal: a) Examinar regularmente a contabilidade da colectividade; b) Conferir, regularmente, as contas do Tesoureiro, a caixa e os depósitos bancários; c) Dar parecer sobre as questões que lhe forem solicitadas pela Direcção; d) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o Relatório e Contas e outros actos administrativos da Direcção; e) Solicitar aos respectivos presidentes a convocação da Assembleia Geral e da reunião da Direcção sempre que o julgue necessário; f) Assistir às reuniões de Direcção, embora sem direito a voto; g) Apresentar à Direcção as sugestões que entender serem de interesse para a vida da colectividade. h) Fiscalizar o cumprimento das disposições estatutárias e do RI Art. 77º - Competência do Presidente do Conselho Fiscal: a) Presidir às reuniões do Conselho Fiscal; b) Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal; c) Examinar a contabilidade da colectividade; d) Conferir as contas do Tesoureiro, a caixa e os depósitos bancários; e) Instaurar inquéritos de natureza disciplinar; f) Assistir às reuniões de Direcção, sem direito a voto. Art. 78º - Competência do Secretário do Conselho Fiscal: a) Redigir as actas das reuniões do Conselho Fiscal e passá-las para o respectivo livro de actas; b) Dar seguimento ao expediente do Conselho Fiscal; c) Colaborar com o Presidente na execução das suas tarefas; d) Assistir às reuniões de Direcção, sem direito a voto. Art. 79º - Competência do Relator do Conselho Fiscal: a) Redigir o parecer sobre o relatório , balanço e contas elaboradas pela Direcção; b) Colaborar com o Presidente e o Secretário na execução das suas tarefas; Secção V - CONSELHOS CONSULTIVOS E COMISSÕES ORGANIZADORASArt. 80º - A Direcção ou a Assembleia Geral (AG) podem nomear Comissões, e Conselhos Consultivos ou de Acompanhamento, que tenham por finalidade a realização de tarefas transitórias, ou de carácter técnico, no âmbito de acções promovidas ou coordenadas pela Proençal. Estas Comissões cessam a sua actividade quando concluídos os respectivos trabalhos. Os seus membros são responsáveis perante a Direcção e a AG a qual tem poderes para demitir qualquer dos seus elementos quando considerar que não está cumprir os objectivos para que foi nomeado, podendo também, pelos mesmos motivos extinguir a Comissão. Art. 81º - As atribuições, competências, composição e forma de funcionamento da cada Comissão serão definidas no momento da sua criação, pela Direcção ou pela Assembleia Geral. Art. 82º - A demissão de elemento ou a extinção da Comissão não iliba os seus membros das responsabilidades pelos actos cometidos durante o exercício das suas funções. CAPÍTULO IV - ELEIÇÕES |